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ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DAS CIDADES
CNPJ: 50.874.256/0001-04

CAPÍTULO I: DOS ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO

  • Art. 1º O Instituto das Cidades, inscrito no CNPJ sob o nº 50.874.256/0001-04, regido pelo presente Estatuto, é uma entidade civil de direito privado, constituída nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, sem fins lucrativos, com abrangência de suas atividades em âmbito nacional, de natureza prevalentemente cultural, de participação social e decisória, educacional e de responsabilidade socioambiental.

    Art. 2º O Instituto tem sede no endereço SHIS QL 24, Conjunto 05, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71665-055, podendo abrir e manter filiais em qualquer localidade no Brasil.

    Art. 3º  O Instituto intenta ser um centro de estudo, debate e promoção do futuro das cidades, com foco em qualidade de vida, infraestrutura, mobilidade e transporte, sustentabilidade, tecnologia e inovação, por meio da formulação, qualificação e implementação de políticas públicas, ações e projetos sociais, contribuindo para o aprimoramento do ambiente institucional e regulatório, com vistas a ampliar a previsibilidade, reduzir riscos e elevar a segurança jurídica necessária à atração de investimentos responsáveis e à melhoria dos serviços urbanos, sempre orientado pelo interesse público, pela integridade, pela transparência e pela produção de resultados mensuráveis. Para atingir esse objetivo, o Instituto buscará:

    I. Ser protagonista na co-construção de políticas públicas e marcos regulatórios modernos, que assegurem viabilidade de implementação, avanço socioambiental e previsibilidade regulatória nos setores vinculados à atuação institucional;

    II. Atuar amplamente nos assuntos correlatos à sua temática central, promovendo decisões que potencializam o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento social e o crescimento econômico das cidades brasileiras;

    III. Desenvolver projetos e ações que fomentem o desenvolvimento socioeconômico e o combate à pobreza, priorizando a dignidade habitacional, a regularização fundiária e o desenvolvimento de novos mercados sustentáveis, valorizando todos os atores das cadeias produtivas envolvidas;

    IV. Atuar na promoção da cultura e na preservação do patrimônio histórico e artístico, reconhecendo-os como ativos fundamentais para a identidade e o desenvolvimento urbano;

    V. Fomentar a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, sobretudo sob a perspectiva do fortalecimento da economia circular;

    VI. Fortalecer a administração pública urbana por meio de ações pautadas nos princípios que a guiam, contribuindo para reduzir ineficiências e incertezas regulatórias;

    VII. Defender a adoção de políticas públicas alinhadas a padrões internacionais de excelência e orientadas por evidências técnicas e científicas, incluindo, quando aplicável, mecanismos de avaliação de impacto, mensuração de resultados e revisão periódica de marcos normativos;

    VIII. Construir pontes para o fortalecimento das relações do Brasil com outros países e organismos multilaterais, de forma a criar uma rede global que vise o fortalecimento de boas práticas e políticas públicas, inclusive com intercâmbio de modelos regulatórios e de financiamento urbano sustentáveis;

    IX. Construir pontes institucionais para o fortalecimento das relações do Brasil com outros países e organismos multilaterais, consolidando rede global de boas práticas e cooperação técnica, inclusive em modelos regulatórios e de financiamento;

    X. Desenvolver e disseminar boas práticas nas relações entre os setores público e privado, com foco em eficiência, transparência e segurança das modelagens de cooperação;

    XI. Defender ambiente institucional estável e equilibrado, promovendo previsibilidade regulatória, coerência normativa e segurança jurídica necessárias à atração de investimentos e à execução de políticas públicas e projetos vinculados às suas finalidades;

    XII. Promover a modernização normativa, por meio de discussões técnicas, garantindo que inovações sociais e tecnológicas sejam acompanhadas por adaptações regulatórias que evitem retrocessos e reduzam burocracias e custos de conformidade;

    XIII. Promover estudos, debates, congressos e eventos que elevem o nível técnico das discussões sobre desenvolvimento urbano, saneamento, economia circular, mobilidade, infraestrutura, governança interfederativa e outros temas que impactam as cidades ou estejam relacionados às atividades do Instituto;

    XIV. Apoiar e promover pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias, assegurando a difusão de conhecimento técnico e científico aplicado aos desafios urbanos;

    XV. Fomentar políticas públicas em que a inovação tecnológica e a prosperidade econômica contribuam para conciliar preservação ambiental com desenvolvimento social;

    XVI. Apoiar a implementação de padrões de qualidade, integridade e controle que alinhem o desenvolvimento urbano às melhores práticas globais de compliance e a critérios ambientais, sociais e de governança (ESG), mitigando riscos reputacionais e operacionais;

    XVII. Desenvolver iniciativas educacionais e de formação de lideranças, para agentes públicos e privados, independentemente das faixas etárias, no âmbito dos seus objetivos e tudo o que seja direta ou indiretamente vinculado a eles;

    XVIII. Promover debates, estudos e iniciativas orientadas ao futuro das cidades, visando elevar padrões de qualidade de vida urbana, planejamento, resiliência e competitividade;

    XIX. Fomentar e qualificar agendas de infraestrutura urbana e mobilidade, inclusive transporte público, acessibilidade, integração modal e inovação aplicada à gestão de serviços urbanos, com foco em governança, desempenho e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;

    XX. Apoiar a construção de ambientes regulatórios e institucionais que ampliem investimentos responsáveis em infraestrutura e desenvolvimento urbano, preservando a segurança jurídica, a previsibilidade, a coerência normativa e a redução de riscos de implementação.

    § 1º O Instituto das Cidades assume o compromisso de observância integral aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, com ênfase nos objetivos 6 a 17.

    § 2º As diretrizes do Instituto serão igualmente balizadas pela Nova Agenda Urbana (NAU) da ONU e pelos indicadores internacionais de Cidades Inteligentes e Sustentáveis, utilizando parâmetros técnicos globais para medir o impacto social e a eficiência das políticas públicas fomentadas pela entidade.

    Art. 4º As atividades do Instituto configuram-se pela execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

     

    § 1º São o cerne das atividades que o Instituto executa, nos termos do caput:

    I. Elaborar pareceres, orientações, memoriais e opiniões técnicas para assessoria, elaboração, tramitação e acompanhamento de proposições legislativas e do Poder Executivo, de todos os entes federativos, bem como de ações judiciais que versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

    II. Estabelecer termos de cooperação técnica com órgãos e estruturas do Poder Público, tais como Frentes Parlamentares e Grupos Parlamentares, de maneira a auxiliar na execução de suas atividades e no desenvolvimento de políticas públicas que sejam convergentes com as finalidades e princípios deste Instituto;

    III. Estabelecer termos de cooperação técnica e outros acordos com organizações públicas, de economia mista e privadas, com e sem fins lucrativos, e com órgãos e organismos multilaterais, nacionais e internacionais, para fortalecimento mútuo e aumento do impacto das atividades desempenhadas para alcançar os seus objetivos;

    IV. Promover o assessoramento técnico para pessoas jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, sobre os temas afins a seus objetivos;

    V. Articular e promover iniciativas e ações de responsabilidade corporativa;

    VI. Desenvolver, orientar, conduzir e gerenciar atividades, projetos e programas educativos, culturais, recreativos, de lazer e outros correlatos que corroborem para seus objetivos;

    VII. Apoiar, incentivar e dar suporte à realização de atividades culturais, socioambientais, artísticas, de estudo, ensino, pesquisa e formação profissional dentro das áreas inerentes à sua atuação;

    VIII. Realizar, por conta própria ou de terceiros, campanhas, programas, projetos, eventos e outras atividades para angariar fundos necessários à manutenção e ao desenvolvimento das suas finalidades;

    IX. Atuar perante todos os órgãos do Poder Judiciário, previstos no art. 92 da Constituição Federal, do Ministério Público, em sua abrangência abarcada pelo art. 128 da Constituição Federal, e dos órgãos de controle externo, como Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, seja como amicus curiae ou parte, em ações que corroborem de maneira favorável ou agridam os princípios defendidos pelo Instituto;

    X. Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos, conforme o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, desde que não incompatíveis os objetivos do Instituto e em consonância com o estabelecido neste Estatuto e em todas as normas que regem o funcionamento do mesmo;

    XI. Executar outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

    § 2º O Instituto poderá celebrar contratos, termos de fomento ou de colaboração, acordos de cooperação, parcerias e outros acordos com entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Agências Reguladoras, órgãos da administração pública direta e indireta, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organismos nacionais e internacionais, para a satisfação das finalidades previstas no artigo terceiro.

    Art. 5º O Instituto tem caráter suprapartidário e sem preconceitos relacionados à origem racial, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.

    Art. 6º O Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, boa governança, ética, economicidade, eficiência, equidade, transparência e responsabilidade corporativa.

  • Art. 7º O Instituto será constituído pelas seguintes categorias de Associados:
    I. Fundadores – Pessoas físicas que participaram ativamente da estruturação do Instituto, sendo convidados para assumir tal caráter no corpo associativo;
    II. Associados – Categoria composta por número ilimitado de pessoas jurídicas, que cumpram os seguintes requisitos:
    a) estar na plena disposição de sua capacidade jurídica;
    b) não ser organização de cunho religioso ou partido político;
    c) compreender as disposições deste Estatuto e do Código de Ética, Conduta e Compliance do Instituto e comprometer-se expressamente a agir de acordo com as suas disposições;
    d) estar em conformidade com a política interna aprovada pelo Conselho de Administração;
    e) concordar com a contribuição financeira estabelecida; e
    f) preencher o Termo de Adesão.
    III. Mantenedores – Pessoas jurídicas que contribuam nas faixas superiores de contribuições associativas vigentes.

    Art. 8º O ato de associação para formalização do status de Associado ou Mantenedor será deliberado pela Diretoria Executiva, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

    Art. 9º Cabe à Diretoria Executiva regulamentar formatos de associação, considerando as diferentes capacidades de contribuição para as atividades do Instituto.

    Parágrafo único. A Diretoria Executiva, mediante aprovação do Presidente do Conselho de Administração, determinará as políticas de preço para associações, inclusive com eventuais políticas de desconto, sem que haja prejuízo ao status oferecido ao associado.

    Art. 10. Cabe aos Fundadores todos os direitos e deveres, incluindo a sujeição a todas as sanções previstas aos Associados neste estatuto e, sobretudo, assegurar que os princípios motivadores da fundação do Instituto sejam preservados ao longo de sua história.

    Art. 11. O status de Fundador é vitalício e intransferível.

    § 1º O Fundador que exercer função na administração pública poderá a seu critério solicitar a suspensão temporária de suas funções sociais, incluindo o direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral, mediante comunicação ao Instituto.

    § 2º O Fundador que de maneira voluntária ou não deixar de compactuar com os objetivos do Instituto poderá solicitar a sua exclusão do quadro de associados ou ser retirado mediante decisão do Conselho de Administração.

    Art. 12. Caso o Instituto contrate para seus quadros formais de colaboradores, o representante de um Membro, a empresa ou entidade associada ficará com direito de voto suspenso até que nomeie um novo representante.

    Art. 13. Assistem integralmente a todos os Associados os seguintes direitos:
    I. Participar, na forma do regulamento, em qualquer deliberação da Assembleia Geral;
    II. Concorrer, na forma do regulamento, aos cargos eletivos da governança dos Comitês e do Instituto;
    III. Ser convocado à Assembleia Geral com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, pelos meios próprios definidos neste Estatuto;
    IV. Ter acesso a análises, posicionamentos e outros materiais informativos que o Instituto desenvolva;
    V. Ouvir e ser ouvido pela Diretoria em relação a quaisquer decisões;
    VI. Ter acesso à eventual sede social do Instituto, nos horários de funcionamento estabelecidos;
    VII. Retirar-se do Instituto, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Diretoria, inclusive por via eletrônica, assinada digitalmente;
    VIII. Fazer parte de comissões porventura constituídas e receber delegações e outorgas, por convite discricionário da Diretoria;
    IX. Apresentar sugestões e proposições à Diretoria;
    X. Ter acesso às prestações de contas e resultados anuais;
    XI. Promover a defesa administrativa da sua associação, se for o caso, nos termos do Regimento, em todas as instâncias de deliberação; e
    XII. Demandar representação, pelo Instituto, em caráter judicial e extrajudicial, mediante contribuição para fortalecer a capacidade do Instituto em agir diante do Poder Judiciário, assegurando a capacidade econômica para tal;
    XIII. Denunciar, anonimamente ou não, inclusive por via eletrônica, nos canais disponíveis, a quebra da ética profissional por qualquer membro ou ato que resulte em ofensa ao Instituto ou às finalidades por ele apresentadas, resguardado o sigilo e confidencialidade do conteúdo e assegurada a proteção contra retaliação.

    § 1º Somente Associados que estiverem no pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e quites com suas obrigações sociais poderão ser votados para cargos eletivos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou para presidir eventuais Comitês constituídos na forma regimental.

    § 2º É vedado o direito a voto ao Associado em deliberações que forem relativas à aprovação de suas contas como administrador do Instituto ou quaisquer outros casos que haja conflito concreto e nítido de interesses.

    § 3º A qualidade de Associado não se transfere.

    Art. 14. São obrigações de todos os Associados:
    I. Zelar pela imagem, reputação e salvaguarda do patrimônio do Instituto;
    II. Respeitar os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria, Coordenadores, Associados, empregados, ocupantes de cargos honoríficos, colaboradores próprios ou terceirizados, doadores e quaisquer partes que interagem com o Instituto;
    III. Agir de acordo com as leis, regras e regulamentos vigentes, normas internas, como este Estatuto, regimentos, políticas e procedimentos, e com as finalidades do Instituto;
    IV. Adimplir as obrigações a que estiver obrigado;
    V. Comunicar eventual troca de endereço, atividade e administração, incluindo, mas não se limitando, ao endereço eletrônico e/ou nomeação de representante legal;
    VI. Concorrer para a realização dos objetivos sociais do Instituto;
    VII. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
    VIII. Comparecer às reuniões, às assembleias e demais compromissos do Instituto;
    IX. Cooperar para o desenvolvimento e prestígio do Instituto e difundir seus objetivos e ações;
    X. Dar conhecimento, através dos canais de comunicação disponibilizados pelo Instituto, de qualquer irregularidade identificada na administração, prestação de serviços ou outro fato que possa ser considerado nocivo à imagem, reputação e patrimônio do Instituto ou em desacordo com as finalidades previstas neste Estatuto.

  • Art. 15. Poderá ser excluído do Instituto:
    I. O Associado que solicitar sua exclusão voluntária, mediante comunicação por escrito à Diretoria, que confirmará a sua saída em despacho próprio;
    II. O inadimplente grave, assim considerado aquele cujo atraso exceder 120 dias a contar do vencimento da obrigação;
    III. O Associado que vier a ser liquidado, extinto ou tiver decretada a sua falência ou insolvência;
    IV. Por decisão do Conselho de Administração, nos termos do Regimento, em razão de justa causa.

    Art. 16. A prática de condutas incompatíveis com este Estatuto, o Regimento Interno, regulamentos, leis, resoluções, instruções, circulares ou quaisquer outros documentos que emanem regras de conduta valorizadas e defendidas pelo Instituto são passíveis de aplicação de sanção, pelo Conselho de Administração, de acordo com a gravidade do caso, sua culpabilidade e condições particulares do evento:
    I. Advertência;
    II. Suspensão; e
    III. Exclusão por justa causa.

    § 1º É considerado ato com justa causa a exclusão do Associado, que, exemplificativamente:
    a) A condenação em sentença penal condenatória, por ato que atente contra a vida, a liberdade pessoal, a liberdade sexual, roubo, estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, lavagem de dinheiro, contra a economia, contra a concorrência, contra a Administração Pública ou crimes falimentares;
    b) Ato atentatório contra as finalidades perseguidas pelo Instituto, contra seu patrimônio ou reputação;
    c) Ato de severo desrespeito contra membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria, Coordenação, Associado, empregado, ocupante de cargos honoríficos, colaborador próprio ou terceirizado, doador e quem quer que interaja com o Instituto;
    d) Práticas de atos fraudulentos, criminosos ou não, contra o Instituto, no exercício da atividade de Administrador ou não, sem prejuízo da persecução penal e cível cabíveis;
    e) Que o Conselho de Administração ou a maioria dos Associados considerem risco à reputação institucional, desde que haja embasamento sólido de fatores que levam a este risco.

    § 2º A pena de suspensão compreende eventuais restrições aos direitos dos Associados, como o exercício de atividades perante ou por conta do Instituto, tais como a participação em conselhos, comitês e comissões porventura criadas; representação diante da imprensa e atividades conjuntas com outras entidades; ser palestrante em cursos, eventos e congressos promovidos; e patrocinar evento onde haja participação do Instituto.

    § 3º A reincidência ensejará a aplicação de penalidade mais grave.

    § 4º Ficam automaticamente suspensas das suas atividades associativas os integrantes que possuírem denúncias aceitas por crimes de corrupção ativa ou passiva.

CAPÍTULO II: DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES

  • Art. 17. O Instituto das Cidades possui a governança estabelecida entre os órgãos deliberativos, consultivos e de fiscalização e controle, os quais seguirão as prerrogativas determinadas neste Estatuto ou em regulamento próprio.

    § 1º São os órgãos deliberativos do Instituto:
    I. Assembleia Geral (AG);
    II. Conselho de Administração (CONSAD);
    III. Conselho Estratégico Deliberativo (CONSED); e
    IV. Comitês Temáticos.

    § 2º São os órgãos de fiscalização e controle do Instituto:
    I. Conselho Fiscal (CF); e
    II. Conselho de Ética, Conduta e Compliance (CONSECC).

    § 3º São órgãos mistos do Instituto, com caráter majoritariamente consultivo, mas que dispõem de poderes específicos de indicação e deliberação de acordo com a sua própria natureza:
    I. Câmara de Fundadores; e
    II. Câmara de Mantenedores.

    § 4º O Instituto dispõe ainda de órgãos consultivos que funcionam, cada qual, na forma do seu regulamento específico e são criados mediante aprovação do Conselho de Administração.

    § 5º A gestão executiva e operacional do Instituto será exercida por Diretor(a) Executivo(a) e demais profissionais de gestão eventualmente contratados, designados e destituíveis pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, não se constituindo órgão estatutário de governança.

    Art. 18. Os Comitês Temáticos, a Câmara de Fundadores e a Câmara de Mantenedores funcionarão no formato estabelecido por regulamento próprio, a ser definido entre os membros que os compõem e em comum acordo com a Gestão Executiva do Instituto e o Conselho de Administração do Instituto.

    Parágrafo único. A composição e funcionamento do Conselho de Ética, Conduta e Compliance são regidos pelo Código de Ética, Conduta e Compliance do Instituto.

  • Art. 19. Representarão o Instituto das Cidades, seja em juízo ou fora dele, perante os poderes públicos e instituições financeiras, públicas ou privadas, podendo para esse fim constituir procuradores, mandatários ou prepostos, o Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Executivo e o Diretor Jurídico, em conjunto ou individualmente.

    § 1º O Diretor Jurídico é natural procurador ad judicia et extra, nos termos do Art. 653 da Lei nº 10.406 de 2002, para representar o Instituto, bem como atuar nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de poder substabelecer procuração para fins e ações específicos.

    § 2º A representação para fins de gestão financeira e administrativa do Instituto fica a cargo do Presidente do Conselho de Administração e do(a) Diretor(a) Executivo(a), que, de forma separada ou conjunta, poderão atuar nas seguintes questões:
    I. Representar o Instituto perante bancos, corretoras, seguradoras e quaisquer outras instituições financeiras, podendo assinar documentos, contratos e realizar qualquer ato necessário à gestão financeira do Instituto;
    II. Incluir, mas não se limitar a, abrir novas contas bancárias, movimentar fundos entre contas existentes, fechar quaisquer contas bancárias e realizar todas as ações necessárias para a administração dessas contas;
    III. Incluir um ao outro nas contas correntes e de outros tipos pertencentes ao Instituto, de forma a garantir a titularidade conjunta dos representantes legais da entidade para fins de accountability e, da mesma forma, podem designar quais outros usuários estão aptos a serem cadastrados diante das instituições financeiras para lidar com assuntos financeiros e realizar movimentações bancárias de recursos de titularidade do Instituto;
    IV. Realizar depósitos, retiradas, transferências eletrônicas, pagamentos de contas e qualquer outra transação financeira através de qualquer meio disponível;
    V. Negociar, contratar, pagar e liquidar empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito;
    VI. Solicitar, cancelar e gerenciar cartões de crédito e débito, bem como disputar transações e gerenciar limites de crédito; e
    VII. Assinar qualquer tipo de documentação necessária para a realização das atividades acima mencionadas, incluindo, mas não se limitando a, contratos, termos de acordo, declarações e recibos.

    § 3º Em caso de impedimento súbito ou vacância simultânea do Presidente do Conselho de Administração e do(a) Diretor(a) Executivo(a), a representação legal e a assinatura de atos urgentes caberão ao Diretor Jurídico ou, na sua ausência, ao Conselheiro de Administração com maior tempo de exercício, até que a Assembleia Geral ou o CONSAD formalize a substituição.

  • Art. 20. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e normativo máximo do Instituto das Cidades, cujas decisões têm supremacia sobre quaisquer outras, desde que nos termos deste Estatuto e em observância à legislação aplicável e à Constituição Federal.

    § 1º As reuniões da Assembleia Geral podem ocorrer de maneira virtual ou presencial, síncrono ou assíncrono, na sede do Instituto ou em qualquer outro lugar determinado pelo Conselho de Administração ou indicado no instrumento de convocação, conforme aplicável.

    § 2º As reuniões da Assembleia Geral, quando síncronas, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 21. A Assembleia Geral será composta por:
    I. 1 (um) representante de cada integrante do quadro associativo do Instituto, com formato de participação definido em regimento;
    II. O Conselho de Administração;
    III. A Gestão Executiva do Instituto, quando convocada, com direito a voz.

    Parágrafo único. O Associado deverá indicar um representante para representá-lo diante do Instituto, que poderá ser substituído a qualquer tempo de acordo com a sua vontade, desde que toda e qualquer alteração seja comunicada com antecedência mínima de 4 (quatro) horas.

    Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
    I. Eleger, através de voto direto, os cargos do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico Deliberativo;
    II. Analisar, deliberar e aprovar o balanço geral e os relatórios de atividades;
    III. Excluir algum associado, seguindo o disposto neste Estatuto;
    IV. Exercer qualquer poder não expressamente atribuído a outros órgãos;
    V. Modificar o presente Estatuto, respeitando o quórum necessário para tal;
    VI. Fazer cumprir o objetivo social do Instituto;
    VII. Deliberar sobre a extinção do Instituto e a destinação de seu patrimônio.

    Art. 23. As reuniões da Assembleia Geral serão presididas, na seguinte ordem de precedência, de acordo com a disponibilidade no momento da segunda chamada para o início dos trabalhos:
    I. pelo Presidente do Conselho de Administração;
    II. pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração;
    III. por qualquer outro integrante do Conselho de Administração;
    IV. pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do Instituto, quando presente e designado(a) para tal fim.

    Art. 24. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração ou por requerimento escrito dirigido ao Conselho de Administração subscrito por, no mínimo, 20% dos votos totais existentes.

    Art. 25. É responsabilidade do Conselho de Administração, por si ou por meio da Gestão Executiva, informar a todos os Associados da ocorrência da reunião da Assembleia Geral e da sua respectiva pauta, com antecedência mínima de 3 dias.

    Art. 26. O quórum mínimo para instalação da Assembleia Geral, em primeira chamada, é de metade dos votos totais existentes.

    Parágrafo único. Considera-se feita a primeira chamada, automaticamente, na data, hora e local marcados para a ocorrência da reunião, conforme constarem na convocação.

    Art. 27. Não constatada a presença do quórum mínimo em primeira chamada, ou, ainda que constatada a instalação desse quórum, não presentes o Presidente ou o Vice-Presidente, esperar-se-á pela segunda chamada, não sendo iniciada a reunião até então.

    Parágrafo único. A segunda chamada deve ocorrer a partir de 30 minutos após o horário originalmente marcado para a ocorrência da reunião.

    Art. 28. Em segunda chamada, o quórum mínimo para a instalação da Assembleia Geral é de qualquer número de associados.

    Art. 29. É permitida a realização das Assembleias Gerais em formato virtual, seja em formato síncrono ou assíncrono, desde que seja possível assegurar que todos os Associados foram avisados da ocorrência da mesma.

    § 1º O início das Assembleias em formato assíncrono poderá ocorrer com a divulgação do edital de ocorrência da mesma.

    § 2º As decisões tomadas por presença virtual serão registradas em ata e validadas com o mesmo peso das feitas presencialmente.

    Art. 30. Salvo os casos especiais de dissolução, alteração do Estatuto e destituição do Conselho de Administração, de quórum qualificado para suas especificidades, as demais decisões da Assembleia Geral são tomadas por votação direta da maioria simples dos votos presentes.

    Parágrafo único. Em caso de reuniões da Assembleia que ocorram em formato virtual, os quóruns qualificados deverão ser comprovados mediante assinatura eletrônica que disponha de:
    I. Processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários; ou
    II. Qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido.

  • Art. 31. O Conselho de Administração (CONSAD) é o órgão máximo de controle das operações do Instituto das Cidades.

    Art. 32. É de integral responsabilidade do CONSAD a designação, contratação e supervisão dos atos da Gestão Executiva (incluindo o(a) Diretor(a) Executivo(a)) e da função jurídica e de compliance do Instituto, sendo facultativa, ainda que recomendada, a apresentação em Assembleia Geral dos nomes escolhidos para as respectivas funções.

    Art. 33. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 9 (nove), membros nos termos seguintes:
    I. Um Presidente;
    II. Um Vice-Presidente; e
    III. Demais conselheiros-membros sem designação específica.

    § 1º O(a) Diretor(a) Executivo(a) do Instituto será convocado(a) para as reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz.

    § 2º O mandato de cada membro do Conselho de Administração será de 3 (três) anos.

    Art. 34. Cabe ao Conselho de Administração:
    I. Convocar e presidir as reuniões de Assembleia Geral;
    II. Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral;
    III. Definir a representação institucional do Instituto, inclusive designando, quando necessário, representantes, porta-vozes e procuradores, e aprovando diretrizes de posicionamento;
    IV. Supervisionar as decisões da Gestão Executiva;
    V. Traçar as diretrizes e estabelecer as metas a serem seguidas pela Gestão Executiva;
    VI. Determinar, em conjunto com a Gestão Executiva e o Conselho Fiscal, a contratação de auditoria contábil-financeira externa, para fiscalizar o cumprimento das diretrizes, metas e movimentos econômico-financeiros, se tal serviço se fizer necessário;
    VII. Estabelecer a política de gerenciamento e aquisição patrimonial, incluindo a criação de cotas patrimoniais com caráter associativo e de fundos patrimoniais pertencentes à instituição;
    VIII. Determinar as políticas de concessão de honrarias e a formação do quadro de Associados Beneméritos;
    IX. Autorizar, prévia e expressamente, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos e financiamentos e a prestação de garantias reais ou fidejussórias, perante instituição financeira pública ou privada, vinculadas estritamente às operações de financiamento em favor das atividades do Instituto;
    X. Aprovar elaborações e alterações sugeridas pela Gestão Executiva no Regimento Interno;
    XI. Em conjunto com a função jurídica e de compliance, aprovar alterações no Código de Ética, Conduta e Compliance do Instituto, e nomear os membros do Conselho de Ética, Conduta e Compliance do Instituto;
    XII. Aprovar a política de pessoal, remuneração e benefícios sugerida pela Gestão Executiva;
    XIII. Aprovar e encaminhar à Assembleia Geral os relatórios gerenciais e de atividades, elaborados pela Gestão Executiva;
    XIV. Zelar para a preservação da imagem do Instituto;
    XV. Contratar e demitir o(a) Diretor(a) Executivo(a) e o(a) responsável pela função jurídica e de compliance.

  • Art. 35. O Conselho Estratégico Deliberativo (CONSED) é o órgão deliberativo acerca das posições públicas e definição de estratégias de posicionamento do Instituto das Cidades e das estruturas pelas quais ele desempenha as suas atividades.

    Art. 36. O CONSED será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sem limitação máxima, observado o disposto neste Estatuto e em regulamento aprovado pelo Conselho de Administração:
    I. Terá assento no CONSED 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada Comitê Temático regularmente instituído, indicados na forma do respectivo regulamento do Comitê;
    II. Terá assento no CONSED 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pelo Conselho de Administração;
    III. Terá assento no CONSED 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pela Câmara de Mantenedores, na forma do seu regulamento;
    IV. Poderão integrar o CONSED conselheiros independentes, titulares e suplentes, pessoas físicas de notório saber, reputação ilibada e reconhecida relevância para as finalidades institucionais, não vinculados a qualquer associado, indicados pelo Conselho de Administração, ouvido o(a) Diretor(a) Executivo(a), e formalmente nomeados pelo Conselho de Administração;
    V. Poderão ser instituídas cadeiras adicionais, titulares e suplentes, destinadas a fortalecer a atuação do Instituto, inclusive para participação de associados em categorias superiores e mantenedores, conforme critérios objetivos de elegibilidade, contribuição e engajamento definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.

    § 1º A ampliação do número de cadeiras do CONSED observará critérios de integridade, alinhamento institucional e prevenção de conflitos de interesse, na forma do Código de Ética, Conduta e Compliance e do regulamento aplicável.

    § 2º O regulamento do CONSED poderá disciplinar o processo de indicação, substituição, vacância e duração das designações, preservada a garantia do inciso I deste artigo.

    Art. 37. A presidência das atividades do CONSED será desempenhada pelo Presidente do Conselho de Administração e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou por outro integrante do Conselho de Administração designado no ato; na impossibilidade, poderá ser desempenhada pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do Instituto, quando presente e designado(a) para tal fim.

    Art. 38. O mandato do CONSED será de 3 (três) anos.

  • Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador independente da Gestão Executiva e do Conselho de Administração, que busca, através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho do Instituto das Cidades.

    Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral.

    Parágrafo único. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, que apresentem formação acadêmica correlata ou notório conhecimento técnico em gestão, administração ou fiscalização, aptas a garantir o pleno exercício das funções de controle da entidade.

    Art. 41. Cabe ao Conselho Fiscal:
    I. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
    II. Obter de todos os órgãos do Instituto os documentos e informações solicitadas acerca de todas as movimentações que possam ter cunho fiscal;
    III. Opinar sobre as propostas dos órgãos da governança do Instituto, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do patrimônio, destinação de recursos, constituição de fundos patrimoniais, entre outros;
    IV. Emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Gestão Executiva anualmente;
    V. Determinar, em conjunto com a Gestão Executiva e o Conselho de Administração, a contratação de auditoria contábil-financeira externa, para fiscalizar o cumprimento das diretrizes, metas e movimentos econômico-financeiros;
    VI. Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Instituto, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
    VII. Opinar, sempre que for solicitado pelos demais órgãos do Instituto, sobre assunto de sua atribuição;
    VIII. Convocar Assembleia Geral quando houver assunto de relevante interesse.

    § 1º Os órgãos deliberativos do Instituto são obrigados a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

    § 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos deliberativos esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

    § 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Gestão Executiva, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

    Art. 42. O Conselho Fiscal ou quaisquer de seus membros poderão ser destituídos por maioria de votos da Assembleia Geral, caso o órgão deixe de apresentar informação requisitada sem justificativa plausível ou não apresente os pareceres devidos em prazo razoável.

  • Art. 43. O Conselho de Administração (CONSAD), o Conselho Estratégico Deliberativo (CONSED), o Conselho Fiscal (CF), o Conselho de Ética, Conduta e Compliance (CONSECC) e a Gestão Executiva deverão reunir-se com os seus pares periodicamente, conforme calendário anual aprovado, e extraordinariamente, sempre que for necessário, conforme convocação do Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

    § 1º Serão utilizados, em toda a extensão possível, os meios eletrônicos e ferramentas tecnológicas que tornem a reunião o mais simples, eficiente e o menos oneroso possível, admitindo-se em qualquer ocasião o uso de documentação inteiramente digital.

    § 2º Independentemente das formalidades previstas, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os membros dos Conselhos ou da Gestão Executiva.

    § 3º Considerar-se-á presente e regularmente convocado o membro de Conselho ou integrante da Gestão Executiva que comparecer à reunião ou que dela participar por teleconferência, videoconferência ou tecnologia similar.

    Art. 44. É dada como válida toda decisão dos Conselhos e da Gestão Executiva que seja assinada presencialmente ou por assinatura eletrônica que disponha de:
    I. Processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários; ou
    II. Qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

CAPÍTULO III: DO PROCESSO ELEITORAL

  • Art. 45. Os processos eleitorais para a escolha dos membros dos órgãos de governança ocorrerão no âmbito da Assembleia Geral e, quando aplicável, dos Comitês Temáticos. As eleições contemplarão obrigatoriamente:
    I. O Conselho de Administração (CONSAD);
    II. O Conselho Fiscal (CF);
    III. O Conselho Estratégico Deliberativo (CONSED); e
    IV. A coordenação e liderança dos Comitês Temáticos.

    Parágrafo único. É incentivada a participação de conselheiros independentes, especialistas e pessoas de notório saber para compor os conselhos, visando elevar o nível técnico e a isenção das deliberações, conforme os critérios de integridade e ética do Instituto.

    Art. 46. As eleições ordinárias serão realizadas preferencialmente por via virtual ou híbrida, utilizando as ferramentas de certificação previstas neste Estatuto para garantir agilidade, transparência e redução de custos.

    § 1º O pleito deve ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.

    § 2º A convocação para o processo eleitoral deve detalhar claramente as regras de candidatura, seja por chapas ou candidaturas individuais, conforme definido em regulamento aprovado pelo CONSAD.

    Art. 47. Visando a continuidade administrativa e a eliminação de burocracias paralisantes, é permitida a realização de processos eleitorais extraordinários ou simplificados em casos de vacância, renúncia ou necessidade de substituição pontual.

    § 1º Para substituições parciais ou preenchimento de vacância, a convocação da Assembleia Geral ou reunião de Comitê poderá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

    § 2º Caso a vacância ocorra em cargo de suplência ou em cadeiras destinadas a indicações diretas, o órgão responsável poderá realizar a nova nomeação imediatamente, submetendo-a à ratificação na reunião subsequente do respectivo Conselho.

    Art. 48. Todos os mandatos para os órgãos previstos neste Estatuto terão a duração de 3 (três) anos.

    Parágrafo único. Os membros eleitos em processos eleitorais simplificados exercerão o mandato apenas pelo prazo remanescente do membro substituído, preservando-se a periodicidade trienal das renovações e a estabilidade da governança do Instituto.

  • Art. 49. São requisitos para a candidatura a qualquer cargo nos órgãos de governança do Instituto:
    I. Estar em pleno gozo de sua capacidade civil e das prerrogativas associativas;
    II. Possuir reputação ilibada e aderência comprovada aos valores éticos do Instituto;
    III. Não incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação brasileira ou neste Estatuto.

    Art. 50. É inelegível para cargos eletivos o candidato que:
    I. Tiver contas rejeitadas pela Assembleia Geral em exercícios anteriores, enquanto perdurarem os efeitos da decisão;
    II. Possuir condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado (segunda instância ou superior) por crimes contra o patrimônio, a administração pública, o sistema financeiro, lavagem de dinheiro ou crimes falimentares;
    III. Tiver sido excluído de outros quadros associativos ou profissionais por justa causa relacionada à falta de ética ou improbidade nos últimos 5 (cinco) anos.

  • Art. 51. Cada Associado terá direito a 1 (um) voto, exercido por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado.

    § 1º O exercício do voto é condicionado à adimplência financeira e ao pleno cumprimento das obrigações estatutárias até a data estabelecida no edital de convocação.

    § 2º Os diferentes formatos associativos podem prever pesos ou prerrogativas distintas de voto, conforme regulamentação específica aprovada pelo CONSAD e ratificada na Assembleia.

  • Art. 52. O detalhamento do rito eleitoral, incluindo prazos para impugnações, recursos, formação da Comissão Eleitoral, métodos de votação e apuração, será definido em documento próprio.

    § 1º O Instituto priorizará métodos de votação eletrônica e digital que assegurem a integridade, a auditabilidade e o sigilo do voto, independentemente da presença física dos associados.

    § 2º A Comissão Eleitoral será composta por membros independentes ou associados que não possuam conflito de interesses direto com as chapas ou candidatos concorrentes.

    § 3º Qualquer vício que comprometa a legitimidade do pleito poderá ensejar a anulação da eleição pela Assembleia Geral, devendo nova votação ser realizada em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

  • Art. 53. A posse dos eleitos ocorrerá no dia definido pela Assembleia Geral após o processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Instituto deverá manter um protocolo de transição de governança, assegurando que os novos eleitos tenham acesso a todas as informações e documentos necessários para a continuidade administrativa, garantindo o princípio da transparência e da prestação de contas.

CAPÍTULO IV: DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E DE INFORMAÇÃO

  • Art. 54. O financiamento das atividades do Instituto das Cidades dar-se-á por meio de uma estratégia de captação diversificada e transparente, compreendendo:
    I. Contribuições associativas, conforme política de preços e categorias estabelecida pela Gestão Executiva e aprovada pelo CONSAD;
    II. Receitas provenientes de projetos, prestação de serviços técnicos, consultorias, cursos, eventos, publicações e licenciamento de propriedade intelectual;
    III. Patrocínios, doações, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
    IV. Rendimentos de aplicações financeiras, fundos patrimoniais (endowments) e gestão de ativos próprios.

    § 1º O Instituto adotará prioritariamente modalidades de pagamento eletrônicas e digitais, assegurando a rastreabilidade integral dos recursos e a conformidade com as normas de prevenção à lavagem de dinheiro.

    § 2º É permitida a manutenção de recursos e a abertura de contas em moeda estrangeira, observadas as exigências de transparência contábil, visando a proteção cambial e a viabilização de operações internacionais.

    Art. 55. O Instituto não possui fins lucrativos e não distribuirá eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio.

    § 1º Todos os recursos e resultados financeiros serão aplicados integralmente no território nacional ou no exterior, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

    § 2º O Instituto poderá constituir fundos de reserva ou fundos patrimoniais de longo prazo para garantir sua perenidade, cuja gestão deverá seguir diretrizes de investimento conservadoras e éticas definidas pelo CONSAD.

    Art. 56. É permitida a remuneração dos dirigentes estatutários e da Gestão Executiva que atuem efetivamente na gestão da entidade, bem como o pagamento de honorários a profissionais que prestem serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados pelo mercado e a legislação vigente.

    Parágrafo único. O reembolso de despesas efetuadas por membros dos órgãos de governança no exercício de suas funções é autorizado, desde que:
    a) Esteja vinculado estritamente às atividades de interesse do Instituto;
    b) Respeite os limites e procedimentos estabelecidos na Política de Reembolso e no Código de Ética;
    c) Seja acompanhado da devida prestação de contas e documentos comprobatórios.

    Art. 57. Para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira e o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Instituto poderá desenvolver atividades permanentes de mobilização de recursos, relacionamento com doadores, gestão de parcerias, campanhas, patrocínios e demais instrumentos de financiamento.

    § 1º O Instituto poderá contratar profissionais ou empresas especializadas para atividades de captação de recursos, comunicação institucional e gestão de parcerias, observada a legislação aplicável e as normas internas de integridade.

    § 2º O Instituto poderá pactuar honorários de êxito ou taxas por serviços técnicos de mobilização, tanto com terceiros contratados quanto com colaboradores internos, como contraprestação pelo alcance de metas específicas de capitalização, patrocínio ou expansão do quadro de associados.

    § 3º Para todos os efeitos legais, os pagamentos previstos neste artigo configuram-se estritamente como honorários por serviços prestados ou custos operacionais de captação, não caracterizando, sob qualquer hipótese, distribuição de lucros, dividendos, excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio do Instituto.

    § 4º A definição dessas taxas observará os princípios da razoabilidade e os padrões praticados no setor, devendo ser formalizada mediante instrumento próprio e aprovada pelo Conselho de Administração (CONSAD), assegurando-se a transparência e a inexistência de conflitos de interesse.

    § 5º No caso de recursos oriundos de editais públicos ou leis de incentivo fiscal, a remuneração variável prevista neste artigo ficará sujeita às restrições e limites impostos pela legislação específica aplicável a cada caso.

    § 6º É vedado o recebimento de qualquer valor ou vantagem diretamente de doadores ou associados por parte do colaborador, devendo toda transação financeira ser processada exclusivamente pelas contas institucionais do Instituto para fins de rastreabilidade e compliance.

  • Art. 58. A prestação de contas do Instituto ocorrerá anualmente em Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada entre os meses de fevereiro e abril, observando-se os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

    § 1º O relatório anual de contas será elaborado pela Gestão Executiva e deverá conter, de forma detalhada e clara:
    I. A discriminação de todas as receitas obtidas, indicando valores e fontes;
    II. A destinação integral das despesas realizadas;
    III. O balanço patrimonial com a demonstração de ativos e passivos;
    IV. A situação financeira consolidada no momento da prestação;
    V. O inventário dos bens que compõem o patrimônio fixo e as movimentações de bens não-pecuniários (aquisições e alienações) ocorridas no exercício.

    § 2º Caso solicitado por qualquer Associado, a Gestão Executiva deverá fornecer, em prazo razoável definido em regimento, as justificativas técnicas para despesas ou movimentações patrimoniais específicas.

    Art. 59. Antes de ser submetida à Assembleia Geral, a prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Fiscal (CF), que emitirá parecer técnico fundamentado sobre a regularidade das operações.

    Parágrafo único. O Conselho de Administração (CONSAD), em conjunto com o Conselho Fiscal, poderá determinar a contratação de auditoria externa independente para validar as demonstrações financeiras, conforme previsto nas competências destes órgãos.

    Art. 60. Visando o padrão máximo de transparência e governança, o Instituto dará publicidade ampla ao seu relatório de atividades e às demonstrações financeiras anuais até o dia 1º de julho de cada ano.

    § 1º A publicidade será realizada preferencialmente por meio digital, no sítio eletrônico oficial do Instituto ou outros canais de comunicação direta com os associados e a sociedade.

    § 2º O relatório publicado deverá ser acompanhado das certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas, reforçando a higidez administrativa da entidade.

  • Art. 61. Todo associado tem o direito e o dever de fiscalizar os atos de gestão do Instituto, independentemente da ocupação de cargos nos órgãos de governança.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade ou indício de conduta antiética deverá ser comunicado preferencialmente por meio do Canal de Denúncias e Integridade, garantindo-se o anonimato, o sigilo e a proteção contra retaliação, conforme as diretrizes do Conselho de Ética, Conduta e Compliance (CONSECC).

    Art. 62. O Instituto manterá em seu sítio eletrônico oficial, de forma atualizada e acessível, os documentos que regem sua constituição, incluindo o presente Estatuto, Regimentos Internos e o Código de Ética e Conduta.

    Art. 63. A Administração do Instituto divulgará anualmente o Relatório de Atividades e as Demonstrações Financeiras, assegurando a transparência ativa perante a sociedade, ressalvados os dados protegidos por sigilo comercial ou estratégico e as informações pessoais protegidas por lei.

  • Art. 64. O Instituto das Cidades adota a excelência em proteção de dados e privacidade como pilar de sua cultura organizacional, comprometendo-se com a implementação de um sistema de gestão de dados que assegure conformidade integral com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e padrões internacionais de segurança da informação.

    Parágrafo único. A governança de dados do Instituto rege-se pelos princípios da responsabilidade, transparência, avaliação proativa de riscos e capacitação contínua de seus colaboradores.

    Art. 65. O Instituto adotará medidas de segurança física, digital e organizacional baseadas em padrões reconhecidos internacionalmente para prevenir violações de dados, incluindo protocolos de criptografia, controle rigoroso de acesso e auditorias periódicas de vulnerabilidade.

    Art. 66. Em caso de incidentes de segurança ou violação de dados, o Instituto seguirá procedimentos rigorosos de resposta, que incluem a notificação imediata das partes afetadas e das autoridades competentes, conforme exigido pela legislação brasileira, além da implementação imediata de ações corretivas e preventivas.

    Art. 67. Todos os contratos com terceiros, prestadores de serviços e parceiros estratégicos deverão conter cláusulas específicas de confidencialidade e proteção de dados, alinhadas aos padrões de compliance do Instituto.

CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 68. O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

    § 1º Para a validade das alterações, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

    § 2º As reformas que alterem a estrutura fundamental de governança ou a destinação do patrimônio exigirão justificativa técnica prévia do Conselho de Administração.

    Art. 69. O Instituto será dissolvido por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, em que estejam presentes, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos votos existentes.

    Parágrafo único. No ato da dissolução, a Assembleia Geral deverá indicar o modo pelo qual se fará a liquidação, bem como nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão até a extinção definitiva da personalidade jurídica.

    Art. 70. No caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente será transferido a outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, preferencialmente com objetivos sociais iguais ou similares aos do Instituto das Cidades.

    Parágrafo único. Caso o Instituto detenha qualificações específicas, a destinação do patrimônio deverá observar as exigências legais vigentes para a manutenção ou encerramento de tais títulos.

  • Art. 71. A via eletrônica é o meio de comunicação oficial e prioritário do Instituto para todos os efeitos legais e estatutários.

    § 1º Consideram-se notificações válidas as comunicações realizadas por e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas, sítio eletrônico oficial e outros meios digitais que permitam a comprovação de envio.

    § 2º É responsabilidade do Associado manter seus dados de contato digital atualizados perante a Gestão Executiva.

    § 3º O uso de correspondência física será residual, destinado apenas aos casos em que a lei exigir formalidade específica ou quando os meios digitais se mostrarem comprovadamente ineficazes.

  • Art. 72. Os Associados e membros dos Conselhos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo Instituto, ressalvadas as hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstas em lei.

    Parágrafo único. Responderão pessoalmente por perdas e danos os dirigentes que, agindo com dolo, desídia comprovada ou em flagrante violação a este Estatuto e à legislação vigente, causarem prejuízos materiais ou reputacionais à entidade.

    Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração (CONSAD), fundamentados nos princípios da boa governança, na ética e nos objetivos institucionais.

    Art. 74. Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Estatuto, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    Parágrafo único. O Instituto poderá prever o uso de mediação ou arbitragem para a resolução de conflitos internos, visando maior celeridade e especialidade técnica.

    Art. 75. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser levado a registro e cumpridas as formalidades legais perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

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